A Norma Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas traz, entre seus requisitos, o seguinte:
são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos à ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 250 litros para os inflamáveis líquidos, as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel.
considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 70 ºC e inferior ou igual a 93 ºC.
é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por profissional qualificado em segurança ou saúde do trabalho.
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