- ANVISALei 9.782/1999: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ANVISAPlano de Ação em Vigilância Sanitária
“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela
vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública; II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas; III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.
Este artigo refere-se
I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública; II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas; III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.
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