O Artigo 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ao dispor sobre o Estatuto do Idoso, prevê que “no caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade”, sendo que “o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista”. Essa forma de contribuição da pessoa idosa no custeio da entidade, obedece ao seguinte requisito:
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Analista Administrativo - Assistência Social
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