O procedimento de manifestação de interesse, na forma disciplinada pela Lei nº 14.133/2021,
pode ser utilizado em substituição à modalidade licitatória aplicável, quando seja mais vantajoso realizar mais de uma contratação simultânea para o mesmo objeto.
é iniciado com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento.
constitui etapa preparatória obrigatória na licitação sob a modalidade diálogo competitivo, antecedente à apresentação das soluções técnicas demandadas.
é procedimento auxiliar para adoção da sistemática de credenciamento, no qual são apresentados os documentos comprobatórios da qualificação técnica.
integra o procedimento de chamamento público, conferindo ao interessado pré-qualificado o direito subjetivo à contratação ou ao ressarcimento dos custos incorridos.
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