- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (arts. 15 ao 17)
Determina, resumidamente, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/00, que a criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, que signifique aumento de despesa, deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação financeira e orçamentária. Sendo assim, tais ações para serem autorizadas exigem amparo
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