Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte norma:
Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte norma: