Compete as IES, sempre na observância das Diretrizes Curriculares Nacionais, fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular dos cursos de graduação, bacharelados na modalidade presencial, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações previstas na Resolução n. 02/2007, do CNE/CES:
I A carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n. 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo.
II A duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico.
III Os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso.
VI A integralização distinta das desenhadas nos cenários presentes na Resolução CNE/CES n. 02/2007 poderá ser praticada, desde que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) justifique sua adequação.
Considerando as assertivas, AFIRMA-SE que:
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Pedagogo
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Técnico de Assuntos Educacionais
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