Responsabilidade civil segundo define Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009) “Responsabilidade civil também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no Direito civil. Consubstancia – se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano”. Deste modo e dentro do que preceitua a Constituição Federal de 88, é correto afirmar que: