O acesso venoso periférico é uma técnica invasiva comum e de competência da equipe de enfermagem (incluindo os
técnicos), para a administração de fluidos e medicamentos. Consiste na inserção de um cateter em veia periférica, sendo
essencial para terapia intravenosa. A equipe deve seguir protocolos, realizando antissepsia, escolha adequada do
dispositivo e fixação segura, geralmente com duração de 96 horas, para evitar flebites e infecções.
Considerando a Lei n.º 7.498/1986, Art. 2º, parágrafo único, “[...] a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem [...], respeitados os respectivos graus de habilitação.” Segundo o seu Art. 11, “[...] o Enfermeiro exerce privativamente: [...] cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas [...]”. Por sua vez, o Art. 12 dispõe que o “Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem [...]”. O Art. 15 acrescenta que as atividades contidas no Art. 12, “[...] quando exercidas em instituições de saúde [...], somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro.”
Mediante tais informações, é possível afirmar que compete ao técnico de enfermagem:
Considerando a Lei n.º 7.498/1986, Art. 2º, parágrafo único, “[...] a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem [...], respeitados os respectivos graus de habilitação.” Segundo o seu Art. 11, “[...] o Enfermeiro exerce privativamente: [...] cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas [...]”. Por sua vez, o Art. 12 dispõe que o “Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem [...]”. O Art. 15 acrescenta que as atividades contidas no Art. 12, “[...] quando exercidas em instituições de saúde [...], somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro.”
Mediante tais informações, é possível afirmar que compete ao técnico de enfermagem: