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388739 Ano: 2019
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: CETREDE
Orgão: Pref. Acaraú-CE
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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Art. 1º, o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

I. Considera-se trânsito, a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

II. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurarem esse direito.

III. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

IV. Os órgãos e as entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

 

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