Dispõem os incisos IX e XIII do artigo 5º e o artigo 190, todos da Constituição:
“Art. 5º . (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Referidos dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de eficácia
“Art. 5º . (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Referidos dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de eficácia