- Organização do EstadoAdministração PúblicaDisposições Gerais (Art. 37)Acumulação de Cargos e de Empregos Públicos
Das Disposições Gerais sobre a Administração Pública,
em seu Artigo 37, a Lei estabelece que é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, EXCETO,
quando houver compatibilidade de horários a de um cargo
de