Segundo o Artigo 32 do Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução
COFFITO Nº425, de 08 de julho de 2013), é proibido ao terapeuta ocupacional:
I. revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II. negligenciar, na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III. fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, ainda que autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade ou seu responsável legal.
É(São) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s)
I. revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II. negligenciar, na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III. fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, ainda que autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade ou seu responsável legal.
É(São) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s)