Além de o abuso de poder ser infração administrativa,
também é utilizado no âmbito penal para caracterizar
algumas condutas ilegais. Assim, o abuso de poder pode se
manifestar como:
I. excesso: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
II. desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
III. omissão: quando se constata a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente, mas o que nem sempre caracteriza violação de seu poder-dever.
Pode-se afirmar que:
I. excesso: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
II. desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
III. omissão: quando se constata a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente, mas o que nem sempre caracteriza violação de seu poder-dever.
Pode-se afirmar que: