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60558 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CAIP-IMES
Orgão: CET-Santos
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na ideia de servir e executar; a segunda envolve a ideia de direção ou gestão. Nas duas visões, há a presença da relação de subordinação e hierarquia.

Administrar, para muitos, significa não só prestar serviços, executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil a coletividade. Figura, na Administração Pública, assim como na Administração Privada, as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva, sempre vinculada ao princípio da finalidade.

Em suma, podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles: “O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados”. (MEIRELLES, 1994, p.55)

Para organizar o Estado, são necessário a divisão do território, a forma de governo e tantos outros fatores que contribuem na organização da Administração Pública. A organização do Estado é matéria competente ao Direito Constitucional, enquanto a criação, estruturação, atribuição dos órgãos que integram a Administração Pública é matéria orientada pelo Direito Administrativo, previsto também na Constituição Federal.

Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto, os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

Na visão de Hely Lopes Meirelles: “Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica”. (MEIRELLES, 1994, p. 64)

http://www.webartigos.com/artigos/administracao-publica/7063/. Acesso em 18/04/2012.

A vírgula que ocorre no trecho: “Nas duas visões, há a presença da relação de subordinação e hierarquia” é empregada para:

 

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