É dever do médico do trabalho, segundo o Código de Conduta do Médico do Trabalho:
não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.
considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho, desde que não haja risco para a gestante e para o feto na atividade a ser desempenhada.
ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado posto de trabalho, informar a empresa dos motivos médicos.
marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções ou deficiências físicas.
não informar empregadores sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas necessárias para seu controle.
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