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1092552 Ano: 2018
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CONSEP
Orgão: Pref. Bofete-SP
Leia:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
(BRASIL. Lei Federal nº 8.069/90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências)
Para fins desta lei considera-se castigo físico “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente” que resulte em:
I. Sofrimento físico.
II. Lesão.
III. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: humilhe; ameace gravemente; ou ridicularize.
IV. Preconceito de raça e etnia.
A quantidade de itens CORRETOS é igual a:
 

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