Segundo o §3° do Art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), pode, ainda, ser considerado dependente do militar, desde que não receba rendimento e seja declarado por ele na Organização Militar competente, por exemplo, o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial, entre outras situações previstas.
Já o Art. 1° do decreto nº 10.651, de 18 de março de 2021, que regulamenta o § 3º do Art. 50 da Lei nº 6.880/80, elenca as situações que são considerados rendimentos ou não para fins de enquadramento como dependente militar.
Para fins do disposto no decreto nº 10.651, de 18 de março de 2021, não são considerados rendimentos, em qualquer situação: