São consideradas obras intelectuais protegidas
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura e paisagismo não são objeto de proteção dos direitos autorais de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
as criações do espírito, expressas por qualquer meio, fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: conferências, obras coreográficas, esboços e obras plásticas, adaptações de obras originais apresentadas como criação intelectual nova e programas de computador.
todos os dados ou materiais em si mesmos, sem prejuízo a quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras; no domínio das ciências, a proteção não recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios, formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, e seus instruções, e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
não abarcam a cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor, não sendo assegurada a mesma proteção de que goza o original, bem como a proteção à obra intelectual não abrange o seu título, mesmo que original e inconfundível, tampouco abrange o título de publicações periódicas, inclusive jornais.
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