Sobre o Estatuto do Idoso no artigo nº 39 no que se refere ao direito ao transporte NÃO podemos afirmar:
É assegurada a reserva de, para os idosos, nos termos da lei local de 10% (dez por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No sistema de transporte coletivo individual observar-se-á o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor de passagens, para idosos que excederam as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
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