Sobre o litisconsórcio:
I. Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior. II. Litisconsórcio multitudinário é aquele que a lei processual civil admite e decorre da necessidade/dever de o juiz decidir de modo igual para todas as muitas partes de um mesmo processo. III. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário é vedada a intervenção iussu iudicis por parte da Autoridade Judiciária, embora parte da doutrina a entenda presente no disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC.
É correto o que se afirma em:
I. Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior. II. Litisconsórcio multitudinário é aquele que a lei processual civil admite e decorre da necessidade/dever de o juiz decidir de modo igual para todas as muitas partes de um mesmo processo. III. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário é vedada a intervenção iussu iudicis por parte da Autoridade Judiciária, embora parte da doutrina a entenda presente no disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC.
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