O Decreto nº 85.877/81, em seu art. 2º, estabelece como privativas do químico, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, as seguintes atividades, exceto:
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O Decreto nº 85.877/81, em seu art. 2º, estabelece como privativas do químico, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, as seguintes atividades, exceto: