O Artigo 69 da Lei nº 9394/96 preconiza que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
O Artigo 69 da Lei nº 9394/96 preconiza que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: