Sobre as Medidas de Proteção à Pessoa Idosa, é correto afirmar:
São aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento e em razão de sua condição pessoal.
As medidas de proteção podem ser aplicadas somente isoladamente e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
O Poder Judiciário poderá determinar somente a requisição para tratamento e sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
As entidades não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, observados exclusivamente o requisito da oferta das instalações físicas em condições adequadas.
É de responsabilidade intrínseca do Ministério Público colocar a pessoa idosa em abrigo temporário.
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