Magna Concursos
2537937 Ano: 2016
Disciplina: Direito Sanitário
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Erechim-RS
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Segundo dispõe a Lei nº 569/48, sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

I - Quarta parte do valor do animal tratando-se de raiva ou pseudorraiva.

II - Metade do valor se a doença for tuberluculose.

 

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