Violência psicológica contra a mulher
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMIL
IAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Fonte: www.planalto.gov.br (acesso em 18/10/2021).
I. A violência psicológica contra a mulher pode incluir ações como a submissão da vítima ao isolamento, à perseguição contumaz, ao insulto, à chantagem, à vigilância constante ou à violação de sua intimidade, por exemplo, como se pode inferir do texto da Lei nº 11.340, de 2006.
II. De acordo com o texto da Lei nº 11.340, de 2006, causar algum dano emocional e diminuição da autoestima é uma forma de violência psicológica contra a mulher.
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