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Dispõe o Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, exceto:

I. advertência.

II. obrigação de não reparar o dano.

III. prestação de serviços à comunidade.

IV. liberdade assistida.

V. inserção em regime de liberdade.

VI. internação em estabelecimento prisional.

 

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