Consta nas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Norma CNEM NN 3.01, no que diz respeito à limitação da dose individual, que “a exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente excedam o limite de dose, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN”, excetuando-se as atividades médicas. Dessa forma, para os indivíduos ocupacionalmente expostos, o limite de dose anual de corpo inteiro é de (i) mSv, tomando como base a média aritmética em (ii) anos consecutivos, desde que não exceda (iii) mSv em qualquer ano. A alternativa que preenche corretamente as lacunas (i), (ii) e (iii), respectivamente, é: