A
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de caracterização das obrigações de pequeno valor,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório.
B
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de caracterização das obrigações de pequeno valor,
vedado o fracionamento para essa finalidade.
C
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao dobro fixado em lei para os fins de caracterização das obrigações de pequeno valor,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório.
D
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
70 (setenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao dobro fixado em lei para os fins de caracterização das obrigações de pequeno valor,
vedado o fracionamento para essa finalidade.
E
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de caracterização das obrigações de pequeno valor,
vedado o fracionamento para essa finalidade.