No que diz respeito à responsabilidade administrativa, penal e civil dos militares do Estado, é correto afirmar que:
enquanto pendente de decisão na seara criminal, a infração penal praticada pelo militar do Estado, prevista também como transgressão disciplinar, não poderá ser apurada pela Administração Pública, em face do princípio da presunção de inocência administrativa.
a absolvição do fato na seara penal, por insuficiência de provas, repercute na seara administrativa e na seara civil, uma vez que a responsabilidade criminal prevalece sobre as demais.
a condenação criminal pela prática de infração penal militar impede a Administração de apurar o fato no âmbito disciplinar, uma vez que, pela mesma conduta, permite-se uma única punição, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem.
a absolvição do fato na seara penal, por qualquer fundamento, não impossibilita a apuração e punição na esfera administrativa, uma vez que os atos da Administração Pública estão lastreados na Supremacia do Interesse Público.
a absolvição na seara penal, com fundamento na inexistência do fato, repercute na esfera administrativa, impedindo a Administração Pública de apurar a conduta do militar do Estado, sob o aspecto disciplinar.
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