Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança
contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos:
(i) pagamento de multa contratual por descumprimento de
exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e
(iii) ressarcimento por danos emergentes.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção
de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na
petição inicial.
Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a
alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a
produção de prova pericial contábil requerida pela autora para
demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a
prova documental era suficiente para a formação de sua
convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a
magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e
condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento
de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da
sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da
apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se
pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos
emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
O processo conta com farta documentação sobre as
questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.
Por ser matéria de ordem pública, a alegação de convenção de arbitragem poderá ser acolhida pelo tribunal ainda que não tenha havido recurso adesivo, devendo, nessa hipótese, o processo ser extinto desde logo, sem resolução do mérito.