Conforme o disposto no Anexo 1, Art. 15º, Capítulo IV, da Resolução n. 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, quando atuando no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
Conforme o disposto no Anexo 1, Art. 15º, Capítulo IV, da Resolução n. 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, quando atuando no serviço público, é vedado ao farmacêutico: