A
O atestado médico para justificar falta ao trabalho deve, usualmente, ser legível, não conter rasuras, conter o número de dias de afastamento em algarismos arábicos e por extenso, conter o CID da doença ou motivo do afastamento, data, assinatura e CRM do médico expedidor, sendo o uso do carimbo opcional.
B
O médico que expedir atestado falso, delituoso ou gracioso sujeita-se a ser apenado com multa, detenção, censura pública ou reservada, suspensão temporária ou definitiva do registro profissional, além de estar sujeito a indenizar os prejudicados.
C
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve conter, no minimo, o nome do trabalhador, data do nascimento, número do registro geral (RG) ou da carteira de trabalho, função que exerce, exercerá ou exerceu, resultado dos exames a que se submeteu, conclusão de apto ou inapto, data; assinatura, número do registro no CRM e meio de contato do médico examinador.
D
O médico não está obrigado a expedir atestado médico para que o trabalhador doente e incapaz para o trabalho, sob os seus cuidados profissionais, justifique as suas faltas ao trabalho, pois essa prática não impede que o trabalhador procure outro médico mais acessível, que, certamente, não realizou o atendimento, mas poderá com o objetivo de suprir aquela necessidade, expedir o atestado médico, sem infração ao Código de Ética Médica (CEM).
E
Os atestados médicos, segundo a maioria dos autores, classificam-se em: Atestados Oficiosos para se atestar sanidade; Atestados Clínicos para se atestar patologias; Atestados Administrativos, utilizados no Serviço Público Federal, estadual e municipal; Atestados Judiciais usados no âmbito da justiça; e Atestado de Saúde Ocupacional, para fins trabalhistas, de conformidade com a NR-7.