A
Apenas os casos de violências contra pessoas idosas, a partir de 65 anos, de ambos os sexos, independente da natureza da violência, devem ser notificados para os órgãos de proteção, em conformidade com o artigo 19 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que foi alterada pela Lei 12.461/2011, devem ser notificados.
B
Os casos suspeitos ou confirmados de atos de violência contra os(as) idosos(as), de 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independente da natureza da violência, devem ser notificados compulsoriamente pelos serviços de saúde em conformidade com o artigo 19 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que foi alterada pela Lei 12.461/2011. Estabelece a lei, ainda, que os casos notificados devem ser comunicados obrigatoriamente aos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso e Conselho Nacional do Idoso.
C
Serão notificados os casos de violências confirmados contra pessoas idosas, a partir de 50 anos, de ambos os sexos, independente da natureza da violência e encaminhados para os órgãos de proteção, em conformidade com o artigo 19 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que foi alterada pela Lei 12.461/2011.
D
Os casos de violências contra pessoas idosas, a partir de 60 anos, de ambos os sexos, independente da natureza da violência, só poderão ser notificados, atendidos, e encaminhados pela equipe social da unidade de saúde e de assistência social, se confirmada a situação de violência.
E
As situações de negligências a pessoas idosas, a partir de 60 anos, do sexo feminino, deverão ser encaminhadas, após investigação da equipe de saúde e de assistência social de forma conjunta, aos órgãos de proteção, em conformidade com o artigo 19 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que foi alterada pela Lei 12.461/2011.