De acordo com o art. 2º da lei 8.142/90, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados, EXCETO como:
Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
Investimentos patrimoniais, com execução do poder executivo;
Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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