Sobre as competências previstas na Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, pode-se afirmar que compete aos Estados, exceto:
garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas.
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessanos ao povoamento e à atualização do Sistema.
criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
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