Nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a fabricação de cigarros do tipo que especifica “será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. O artigo 2º do mesmo diploma normativo prevê, ainda, as hipóteses em que o registro especial referido será cancelado.
Os dispositivos citados do Decreto-lei em questão
Os dispositivos citados do Decreto-lei em questão