A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência prevê, em seu Art. 27, que a educação constitui direito
da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de
aprendizagem.
Nesse sentido, é então dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Para tal fim, o Art. 28 estabelece que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar os seguintes itens, exceto um, que está errado. Assinale-o.
Nesse sentido, é então dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Para tal fim, o Art. 28 estabelece que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar os seguintes itens, exceto um, que está errado. Assinale-o.
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