De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, assinalar a alternativa CORRETA:
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 12 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Na verificação do atendimento dos limites definidos nesse artigo, é permitida a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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