- SUSLei 8.080/1990: Lei Orgânica da SaúdeServiços Privados de Assistência à SaúdeArts. 24 ao 26: Participação Complementar
Sobre a participação complementar no SUS, com base no artigo 24º da lei orgânica de saúde nº 8080/90, leia as assertivas, abaixo:
I- Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;
II- A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante concessão, observadas, a respeito, as normas de direito público;
III- Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Dos itens acima: