Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. O ato que cria uma nova situação jurídica individual para os seus destinatários possui uma denominação própria e é classificado quanto a um determinado aspecto. A denominação do ato e seu critério de classificação são, respectivamente: