“Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, aprova e edita esta nova revisão do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, exortando os profissionais de Enfermagem à sua fiel observância e cumprimento”.
Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no5642017_59145.html.
(CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2019).
Dispõe das penalidades conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes, exceto: