Das penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18 da Lei n.° 5.905, de 12 de julho de 1973, aquela que consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos de Enfermagem e em jornais de grande circulação, é denominada: