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Com relação às Normas Regulamentadoras (NR), aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego:
I. A NR-15, no seu anexo 2, define como ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Por outro lado, o ruído contínuo ou intermitente se dá quando ocorrem impactos simultâneos em número superior a 60 por minuto;
II. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente, segundo a NR-15, anexo 1, devem ser medidos em decibéis (dB), por medidor de nível de pressão sonora, operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (SLOW);
III. As medições das exposições ao calor devem ser avaliadas, segundo a NR-15, anexo 3, através do Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo IBUTG. Elas devem ser realizadas no início da jornada de trabalho, seja qual for o turno de trabalho avaliado;
IV. São exemplos de fontes de radiação ionizante, os raios-X e o raio laser;
V. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI s), a NR-06 estabelece, para o empregador, a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado ao risco, com Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Cabe ao empregador, ainda, treinar o empregado no uso do equipamento.
A alternativa com as AFIRMATIVAS CORRETAS é:
 

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