O Município que executa um Convênio celebrado com o Governo Federal deve atentar para algumas exigências que estão definidas na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011. A esse respeito, dadas as afirmativas,
I. É vedado alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado.
II. É permitido utilizar, em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, inclusive o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, desde que devidamente justificadas.
III. É vedado realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
IV. É permitida despesa administrativa de até 15% (quinze por cento) do valor do objeto para convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
verifica-se que estão corretas
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