A água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução, alternativa coletiva ou abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade de água.Para isso são adotados as seguintes definições:
I. Água para consumo humano: água potável destinada a ingestão, preparação e produção de alimentos e a higiene pessoal, independentemente da sua origem.
II. Água potável: água que atende ao padrão de potabilidade estabelecido em portaria e que não ofereça riscos à saúde.
III. Água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou a combinação desses, visando atender ao padrão de potabilidade.
IV. Padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que não afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde.
Quais os itens que são considerados INCORRETOS conforme a portaria 2.914/2011: