A Lei n. 6.437/77, que define as infrações à legislação sanitária federal, estabelece, em seu Artigo 12º, que as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos nela estabelecidos (BRASIL, 1977). O processo administrativo constitui:
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Técnico - Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental
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