A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.
Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.
Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.
Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.
Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.
Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.
O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.
O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.
Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).
Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.
Estariam mantidas a correção gramatical e a coerência do texto caso o trecho “O problema já era imenso e ficou pior com o” fosse assim reescrito: O problema, que já era imenso, intensificou-se ainda mais devido o.