No que tange os contratos administrativos, a Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que:
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los unilateralmente, inclusive no tocante às cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
Os contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, obedecido o limite máximo de sessenta meses.
A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeito ex nunc, dessa forma não impede os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.
A garantia exigida do contratado não excederá a cinco por cento do valor do contrato, sendo que nas obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato.
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