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Respondida
892538
Ano:
2015
Disciplina:
Direito Processual Penal
Banca:
FCC
Orgão:
TRE-RR
Provas:
Analista Judiciário - Área Judiciária
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Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
Procedimento Penal
Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:
A
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial criminal.
B
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
C
No procedimento Sumaríssimo, nos termos da Lei n º9.099/1995, para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da referida lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
D
Da sentença que homologa a transação penal, com acolhimento da proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, ensejando a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, não caberá qualquer recurso.
E
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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